- 1 -São atribuições da Autoridade Espacial:
- a)Manter a segurança das atividades espaciais;
- b)Emitir certificados de qualificação prévia, atribuir licenças e proceder ao registo de objetos espaciais;
- c)Cooperar com as outras entidades nacionais e internacionais com competências relevantes para o setor espacial;
- d)Assegurar que não há discriminação no tratamento das entidades que desenvolvem atividades espaciais em circunstâncias análogas;
- e)Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
- f)Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei;
- g)Instaurar e instruir processos contraordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;
- h)Quaisquer outras que sejam previstas nos respetivos estatutos, aquando da sua criação.
- 2 -É também atribuição da Autoridade Espacial apreciar e decidir sobre quaisquer pedidos ou reclamações dos operadores, procurando resolver quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes do presente decreto-lei, entre entidades a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
- 3 -A resposta da Autoridade Espacial aos pedidos ou reclamações previstos no número anterior deve ser notificada às partes interessadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da apresentação dos pedidos ou reclamações, com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada no sítio da Autoridade Espacial na Internet, sem prejuízo do dever de salvaguardar o sigilo comercial.
- 4 -A Autoridade Espacial deve, designadamente, publicitar no seu sítio na Internet toda a informação relevante relacionada com certificados de qualificação prévia e licenças emitidas, com os operadores de atividades espaciais e com os objetos espaciais registados.
- 5 -A Autoridade Espacial e as demais autoridades e serviços competentes devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente decreto-lei.
- 6 -A Autoridade Espacial e a Agência Espacial Portuguesa devem cooperar entre si com vista a assegurar a agilização dos processos de licenciamento no âmbito das respetivas competências, designadamente a coordenação na obtenção dos pareceres conforme o n.º 2 do artigo 9.º-C e a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º-D.
Artigo 22.º — Atribuições da Autoridade Espacial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Original