- 1 -A Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas atribuições e competências, participa dos processos de licenciamento das atividades previstas no presente decreto-lei, com o objetivo de, consoante os casos:
- a)Apoiar o desenvolvimento das atividades espaciais e do tecido empresarial espacial no país;
- b)Facilitar o diálogo e a articulação entre os diversos intervenientes nos processos de licenciamento;
- c)Pronunciar-se sobre os requerentes da licença e respetivas atividades espaciais no âmbito do seu conhecimento do setor e do mercado.
- 2 -São atribuições da Agência Espacial Portuguesa, para efeitos do número anterior:
- a)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados nos termos do presente decreto-lei;
- b)Instruir o processo de aprovação prévia nos termos do disposto no artigo 9.º-D;
- c)Cooperar com a Autoridade Espacial, incluindo para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º;
- d)Cooperar com todas as demais autoridades e serviços competentes em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições;
- e)Quaisquer outras que sejam previstas nos respetivos estatutos e no presente decreto-lei.
Artigo 22.º-A — Agência Espacial Portuguesa
AditadoVigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)