- 1 -A instauração dos processos de contraordenação é da competência da Autoridade Espacial, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei é da competência da Autoridade Espacial.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a Autoridade Espacial em 40 %.
- 4 -No caso de contraordenações praticadas no território terrestre ou marítimo das Regiões Autónomas, incluindo as zonas marítimas adjacentes, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a respetiva Região Autónoma em 30 % e para a Autoridade Espacial em 10 %.
- 5 -No caso de contraordenações praticadas em espaço marítimo nacional ou a bordo de embarcações, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a Autoridade Espacial em 30 % e para o Fundo Azul em 10 %.
- 6 -A Autoridade Espacial pode dar adequada publicidade às coimas e às sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 26.º — Processamento das contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Original