- 1 -Os operadores podem solicitar a qualificação prévia de qualquer dos elementos indicados no número seguinte junto da Autoridade Espacial, a qual aprova, por regulamento, o procedimento da respetiva atribuição.
- 2 -A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento das operações espaciais previsto nos artigos seguintes, destinando-se a atestar:
- a)Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as atividades espaciais que pretendem realizar;
- b)(Revogada.)
- c)Para o operador de lançamento e/ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
- d)Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados nas operações de comando e controlo.
- 3 -Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização regular da informação submetida, nos termos a definir pelo regulamento a que se refere o n.º 1.
- 4 -Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a Autoridade Espacial notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.
- 5 -A qualificação prévia extingue-se nos seguintes casos:
- a)Cessação de atividade do operador;
- b)Renúncia ao certificado de qualificação prévia, mediante declaração escrita dirigida à Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data pretendida para a cessação produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo menor;
- c)Alteração das condições determinantes para a atribuição da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;
- d)Incumprimento das determinações impostas pela Autoridade Espacial, designadamente na sequência de ações de fiscalização;
- e)Imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
- 6 -A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da Autoridade Espacial nos casos em que tenha sido atribuída a um operador titular de licença e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.
- 7 -A extinção da qualificação prévia ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 5 e do número anterior está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade Espacial, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 5.º — Qualificação prévia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Original