- 1 -A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:
- a)Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;
- b)Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;
- c)Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.
- 2 -A licença conjunta pode ser:
- a)Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;
- b)Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.
- 3 -O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.
- 4 -A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior:
- a)À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;
- b)Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;
- c)À Agência Espacial Portuguesa.
- 5 -No caso de operações espaciais que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 6.º — Tipos de licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
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