- 1 -As comunicações por correio eletrónico efetuadas pela secretaria dos julgados de paz, pelos juízes de paz, pelos conservadores de registos, pelos oficiais de registos e pelos funcionários do INPI, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei são realizadas através do endereço eletrónico disponibilizado, respetivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e pelo INPI, I. P.
- 2 -As entidades referidas no número anterior acusam, pela mesma via, a receção das mensagens de correio eletrónico que lhes sejam dirigidas.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 15/04/2020 a 30/09/2022