São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
- a)Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
- b)Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
- c)Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
- d)Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- e)Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º
Artigo 15.º-A
Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.
Artigo 24.º-A
Adesão
- 1 -No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
- a)Execução pelo proprietário;
- b)Execução pela entidade gestora.
- 2 -Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
- 3 -A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
- 4 -O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.