O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
Artigo 6.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022