- 1 -Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.
- 2 -O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar pelo plano de contas.
- 3 -O imobilizado será reavaliado com periodicidade não superior a cinco anos, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças para as empresas públicas.
Artigo 14.º — Valorização do inventário
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987