- 1 -As dotações para reintegrações e provisões serão obrigatoriamente inscritas no orçamento anual do estabelecimento.
- 2 -A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração a reservas para investimento ou cobertura de défice dependerá da aprovação do Ministro da Saúde.
Artigo 15.º — Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos em reserva
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987