- 1 -O regulamento dos órgãos dos hospitais constará de decreto regulamentar e nele se fixará o conjunto dos órgãos que devem existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência, a responsabilidade e remunerações dos respectivos titulares e as matérias que poderão constar do regulamento interno de cada hospital.
- 2 -No mesmo regulamento podem fixar-se normas que desenvolvam e concretizem os princípios definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.
Artigo 19.º — Regulamento dos órgãos dos hospitais
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987