- 1 -Aos órgãos de participação e consulta, de administração, de direcção técnica e de apoio técnico será conferida a competência necessária para a realização dos fins próprios dos hospitais.
- 2 -As competências atribuídas por lei aos órgãos de administração dos hospitais, bem como as que lhes forem delegadas, podem ser por estes delegadas ou subdelegadas em algum ou alguns dos seus membros.
Artigo 5.º — Competência dos órgãos
Vigente desde: 09/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1987