- 1 -Constituem deveres dos órgãos de administração e de direcção técnica, designadamente:
- a)A prontidão e a qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;
- b)A utilização legal e o eficiente aproveitamento desses meios;
- c)A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal e o material indispensável;
- d)A legalidade de efectivação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;
- e)A disciplina do pessoal e o rendimento do seu trabalho.
- 2 -Os órgãos de direcção técnica podem solicitar aos órgãos de administração que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivos dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Ministro da Saúde, em tais circunstâncias, a decisão definitiva.
Artigo 6.º — Deveres dos órgãos
Vigente desde: 09/01/1987
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