- 1 -A carreira de auxiliar de serviço doméstico desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de serviço doméstico de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento Q e S.
- 2 -À carreira de auxiliar de serviço doméstico aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Carreira de auxiliar de serviço doméstico
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989