O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Artigo 19.º — Abono para falhas
Vigente desde: 11/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1989
O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1989