As condições e demais requisitos pelos quais se regerá a admissão de alunos na EPP, bem como o número anual de vagas para cada um dos cursos, serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 24.º — Admissão de alunos e fixação do seu número
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989