A Escola pode celebrar acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, no quadro da colaboração e da cooperação, visando a melhoria das condições do ensino e da formação profissional, quer através de recursos materiais, quer de recursos humanos.
Artigo 29.º — Acordos
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989