- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, e com vista a assegurar o regular funcionamento da EPP, pode ser autorizada, anualmente, a celebração de contratos a termo certo de pessoal docente e de monitores para a regência das disciplinas leccionadas na Escola que não se integrem na área pedagógica de formação geral prevista no artigo 23.º
- 2 -O despacho referido no número anterior especificará o número de pessoas a admitir, o prazo do contrato e a existência de cobertura orçamental para proceder à contratação.
Artigo 31.º — Contratação de pessoal docente e de monitores
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989