- 1 -O contrato de trabalho a termo certo previsto no artigo anterior, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato definitivo.
- 2 -O contrato referido no número anterior caduca no termo do prazo estabelecido.
- 3 -A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
- 4 -A celebração de novo contrato entre os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
- 5 -O contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
- 6 -Ao contrato de trabalho a termo certo aplicar-se-á, supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.
Artigo 32.º — Regime dos contratos
Vigente desde: 11/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1989