Fica revogado o Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro
(ver documento original)
Mapa II, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro
Carreiras e categorias a extinguir (n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio)
(ver documento original)
Mapa III, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro
Monitores
(Conteúdo funcional)
- 1 -Compete ao monitor assegurar o normal funcionamento da instrução prática, em especial no treino e execução de trabalhos de mar, nomeadamente no domínio de técnicas de capturas, na pesca do cerco, na pesca do arrasto, nas artes de pesca, no remo e vela e na manobra e condução de embarcações.
- 2 -Compete-lhe ainda fazer parte da tripulação, velando pela manutenção das embarcações, bem como de todo o equipamento necessário à instrução.