- 1 -O contrato previsto no artigo 31.º revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente:
- a)Identificação dos outorgantes;
- b)Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço a prestar;
- c)Remuneração do contratado;
- d)Local da prestação do trabalho;
- e)Data de início e prazo do contrato.
- 2 -O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
- 3 -A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 31.º ou no artigo anterior implica a inexistência jurídica do contrato.
- 4 -Os funcionários ou agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
- 5 -Os contratos a termo certo poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 6 -À contratação a termo a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 33.º — Formalização dos contratos
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989