- 1 -Compete ao director da Escola:
- a)Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Escola;
- b)Definir e orientar as actividades da Escola, assegurando o seu regular funcionamento;
- c)Assegurar a elaboração do plano de actividades;
- d)Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;
- e)Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Escola;
- f)Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;
- g)Representar a Escola junto de quaisquer organismos ou entidades.
- 2 -O director da Escola é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o director da Escola é substituído pelo subdirector.
Artigo 5.º — Director da Escola
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989