- 1 -Compete ao conselho pedagógico analisar e emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter escolar e pedagógico, no campo da formação e do ensino técnico-profissional, que lhe sejam submetidos pelo seu presidente, nomeadamente:
- a)Medidas de coordenação do ensino e formação profissionais ministrados no sector das pescas;
- b)Orientação pedagógica, horários, programas e métodos de ensino;
- c)Programas de estágios e visitas de estudo;
- d)Alteração dos planos dos cursos;
- e)Fixação do calendário escolar, incluindo os períodos de avaliação e de férias escolares;
- f)Distribuição das disciplinas e das matérias a leccionar;
- g)Condições de admissão de alunos;
- h)Aplicação de sanções aos alunos;
- i)Recrutamento de pessoal docente.
- 2 -Compete ao director da Escola, como presidente do conselho pedagógico:
- a)Convocar as reuniões;
- b)Fixar a agenda de trabalhos;
- c)Nomear o secretário do conselho.
- 3 -O conselho pedagógico funcionará em sessões plenárias e será convocado obrigatoriamente nos seguintes casos:
- a)No início e no final de cada ano lectivo, para programação e balanço da actividade escolar;
- b)Sempre que haja necessidade de alterar os planos dos cursos.
Artigo 8.º — Competências e funcionamento do conselho pedagógico
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989