Sem prejuízo do exercício pela estância de domiciliação da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, as mercadorias abrangidas pela domiciliação são encaminhadas para as instalações do destinatário a coberto de um título de trânsito internacional ou, nos termos previstos no artigo seguinte, de um título de trânsito nacional.
Artigo 12.º — Encaminhamento directo
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991