- 1 -A domiciliação é aplicável às mercadorias introduzidas no País por via marítima, aérea ou ferroviária que nele não circulem ao abrigo do regime de trânsito comunitário/trânsito comum, desde que:
- a)Se trate de carregamentos completos;
- b)Sejam directamente encaminhadas dos locais em que se verifique a rotura do transporte, à chegada ao País, para as instalações do interessado, a coberto de um título de trânsito nacional.
- 2 -Para garantia das operações de trânsito nacional poderão, indiferentemente, ser utilizadas, se for caso disso, além das garantias constituídas ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho, a exigida no artigo 5.º do presente diploma ou, caso o interessado tenha constituído uma garantia para o regime de trânsito comunitário/trânsito comum, essa garantia.
Artigo 13.º — Situações especiais
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991