Os serviços aduaneiros poderão, quando a natureza das mercadorias ou o ritmo acelerado de recepção das remessas o justifiquem, autorizar a substituição do aviso de chegada por um programa diário ou semanal de chegada das mercadorias, contendo todas as informações necessárias para que a estância de domiciliação possa exercer, se for caso disso, o seu direito a examinar as mercadorias.
Artigo 15.º — Substituição do aviso de chegada por um programa de importações
Vigente desde: 10/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1991