- 1 -A chegada das mercadorias às instalações do destinatário deve ser imediatamente comunicada à estância de domiciliação por intermédio de um documento designado «aviso de chegada».
- 2 -Do aviso de chegada devem constar obrigatoriamente os elementos seguintes:
- a)O número do acordo de domiciliação;
- b)A data e a hora da chegada do meio de transporte às instalações do destinatário;
- c)A identificação desse meio de transporte;
- d)O país de procedência das mercadorias;
- e)A natureza e a identificação do título de trânsito;
- f)A quantidade, a qualidade, as marcas e os números de volumes, o peso bruto e a designação genérica das mercadorias.
- 3 -A data e a hora do aviso de chegada marcam o início da contagem dos prazos fixados no acordo de domiciliação:
- a)Para deslocação dos funcionários aduaneiros às instalações do destinatário, caso assim seja decidido, a fim de porem termo à operação de trânsito, prestarem assistência à descarga ou procederem à conferência das mercadorias;
- b)Para entrega na estância de domiciliação da declaração para um regime aduaneiro relativa às mercadorias em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e desde que o controlo da regularidade das operações não seja afectado, poderá a estância de domiciliação autorizar que a comunicação nele referida seja efectuada logo que se torne iminente a chegada das mercadorias.
Artigo 14.º — Aviso de chegada
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991