Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e caso as respectivas instalações tenham sido aprovadas como armazém privado de depósito provisório, poderá o importador ou o seu representante, depois de acusada a recepção do aviso de chegada e decorrido o prazo previsto no acordo de domiciliação para deslocação dos funcionários aduaneiros às suas instalações a fim de porem termo à operação de trânsito, prestarem assistência à descarga ou procederem à conferência das mercadorias:
- a)Proceder a estas operações;
- b)Comunicar imediatamente à estância de domiciliação, por escrito, quaisquer anomalias detectadas, quer quanto aos selos utilizados na operação de trânsito, quer quanto às mercadorias, no acto da descarga e sua conferência;
- c)Entregar na referida estância aduaneira, no prazo máximo de 24 horas após a chegada do meio de transporte às suas instalações, os selos utilizados, os documentos de trânsito e relatório sucinto do resultado da descarga, datado e assinado conjuntamente com o transportador ou seu representante.