Caso as instalações do importador não estejam aprovadas como armazém privado de depósito provisório, a operação de trânsito apenas poderá ser dada por finda e as mercadorias descarregadas do meio de transporte em que se encontram depois de cumprido o disposto no artigo 16.º, salvo se de forma diferente dispuser o acordo de domiciliação.
Artigo 18.º — Descarga para outros recintos
Vigente desde: 10/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1991