1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - A autorização referida no número anterior fica condicionada à atribuição do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio.
2 - Os artigos 4.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Para circularem ao abrigo do regime de trânsito previsto no presente diploma deverão as mercadorias ser objecto de uma declaração T, entendendo-se como tal a declaração feita em formulários correspondentes aos modelos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.º 679/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro.
2 - O formulário T mencionado no n.º 1 pode ser completado, se necessário, por um ou mais formulários TBIS correspondentes aos modelos de formulários complementares constantes dos anexos III e IV do Regulamento (CEE) n.º 679/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro, ou por uma ou mais listas de carga correspondentes ao modelo previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1062/87, da Comissão, de 27 de Março.
3 - Um formulário T não pode ser completado simultaneamente por formulário TBIS e por listas de carga.
4 - A declaração T é assinada por quem pedir a realização de uma operação de trânsito ou pelo seu representante habilitado e é apresentada na estância aduaneira de partida nos seguintes três exemplares:
a) O exemplar n.º 1, que será conservado pela estância aduaneira de partida;
b) O exemplar n.º 4, que será conservado pela estância aduaneira de destino;
c) O exemplar n.º 5, que constitui o exemplar de devolução.
5 - A declaração T poderá, em condições a definir pelo Ministro das Finanças, revestir a forma de documento comercial para efeitos de aplicação do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio.
Art. 20.º O prazo de validade do certificado de caução não poderá exceder dois anos.
Art. 21.º - 1 - A garantia global será prestada por um período não superior a dois anos, podendo ser cancelada pelas autoridades aduaneiras sempre que não se encontrem reunidas as condições observadas aquando da sua prestação.
2 - ...
3 - ...
3 - São eliminados os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho.