Os requisitos e as condições a preencher pelos interessados para poderem receber mercadorias em grupagem no âmbito do regime de domiciliação constarão de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 25.º — Grupagem
Vigente desde: 10/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1991