- 1 -Podem beneficiar do regime de domiciliação as empresas de reconhecida idoneidade fiscal que gozem do estatuto de destinatário autorizado previsto no Regulamento (CEE) n.º 1062/87, da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, ou de um estatuto equiparado, no âmbito do regime de trânsito nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho, e que:
- a)Disponham de instalações adequadas à descarga, recepção, guarda e armazenagem das mercadorias e ao cumprimento das formalidades relativas ao respectivo desalfandegamento, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro das Finanças;
- b)Prestem perante o director da alfândega respectiva uma garantia por ele arbitrada por depósito, fiança bancária ou seguro-caução para acautelar a cobrança dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, poderá a garantia nele indicada ser utilizada para cobertura das operações de trânsito nacional previstas no artigo 13.º
- 3 -As condições a que deverão obedecer as empresas para que lhes seja atribuído o estatuto de destinatário autorizado, ou o estatuto a ele equiparado, previstos no n.º 1, serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.
- 4 -A atribuição do estatuto equiparado ao de destinatário autorizado confere ao respectivo beneficiário, na parte aplicável, os direitos e obrigações resultantes dos artigos 71.º a 77.º do Regulamento (CEE) n.º 1062/87, da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário.
- 5 -Considera-se que reúnem os requisitos exigidos na alínea a) do n.º 1 as instalações aprovadas como armazéns de depósito provisório privado à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Empresas beneficiárias
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991