- 1 -A domiciliação é concedida pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, e a sua aplicação fica dependente da celebração de um acordo entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director da alfândega, e o interessado, do qual constarão obrigatoriamente as condições em que poderá receber mercadorias em regime de domiciliação, os compromissos a que fica obrigado, a localização das instalações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e os tipos de mercadorias abrangidas.
- 2 -O director da alfândega poderá recusar a celebração de acordos de domiciliação a empresas cuja frequência de operações respeite predominantemente a mercadorias excluídas do regime de domiciliação, assim como suspender ou rescindir os respectivos acordos, nas condições previstas no artigo 9.º, quando se verifique o recurso frequente à prática contemplada na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991