Independentemente de outros actos de fiscalização previstos ou decorrentes da lei, os beneficiários do regime de domiciliação facultarão obrigatoriamente aos funcionários aduaneiros o acesso às suas instalações, bem como os meios indispensáveis à certificação da situação aduaneira das mercadorias, para boa aplicação do acordo.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991