- 1 -A competência para a criação de um arquivo definitivo público, nacional ou regional, cabe ao Governo, ouvido o órgão de gestão.
- 2 -A criação de um arquivo definitivo público de âmbito municipal cabe às autarquias locais, ouvido o órgão de gestão.
Artigo 10.º — Arquivo definitivo público
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993