- 1 -A exportação de bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação carece de autorização do membro do Governo que superintende no património arquivístico, quando for temporária, e deste e do membro do Governo responsável pelo sector onde o bem se integra, quando for definitiva.
- 2 -A concessão da autorização a que se refere o número anterior é precedida de audição do órgão de gestão e não exime os interessados do cumprimento das restantes formalidades exigidas na lei para o exercício do comércio com o exterior.
- 3 -O Estado reserva-se o direito à reprodução da documentação e à sua inventariação.
Artigo 34.º — Exportação definitiva e temporária
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993