- 1 -A declaração de valor do bem objecto do pedido de exportação definitiva é considerada proposta de venda irrevogável a favor do Estado, sendo o preço da mesma o valor declarado.
- 2 -Quando a autorização de exportação definitiva não seja concedida, o Estado dispõe do prazo de três meses a contar da data da notificação do despacho de indeferimento para efectuar o pagamento do preço, podendo ser ordenado que o bem sejam imediatamente depositado num arquivo público.
Artigo 36.º — Declaração do valor do bem a exportar
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/1993