- 1 -No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente ao ensino, o Estado poderá conceder:
- a)Apoio na acção social aos estudantes;
- b)Apoio na formação de docentes;
- c)Incentivos ao investimento;
- d)Apoios à investigação;
- e)Outros apoios inseridos em regimes contratuais.
- 2 -O Governo regulará os termos e condições da concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e segundo o presente Estatuto.
Artigo 10.º — Formas de apoio
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994