Compete ao Ministério da Educação, no âmbito de prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior:
- a)Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
- b)Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino que pretendam ministrar cursos conferentes de grau ou de diploma de estudos superiores especializados;
- c)Autorizar o funcionamento dos cursos referidos na alínea anterior;
- d)Reconhecer os graus e diplomas de estudos superiores especializados;
- e)Registar os estatutos dos estabelecimentos de interesse público;
- f)Autorizar a adopção da denominação de universidade e instituto politécnico;
- g)Fixar as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos autorizados;
- h)Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção;
- i)Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado, em paralelismo com o ensino superior público;
- j)Proporcionar aos estabelecimentos de interesse público os apoios de ordem pedagógica, social, técnica e administrativa que considerar necessários;
- l)Apoiar os investimentos e iniciativas realizados através dos estabelecimentos de ensino de interesse público que promovam a melhoria da qualidade do ensino ministrado.