- 1 -Aos alunos dos estabelecimentos de ensino serão estendidos, gradualmente, os benefícios e regalias previstos para os alunos do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, serão celebrados contratos-programas entre o Estado e as respectivas entidades instituidoras.
Artigo 11.º — Acção social
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994