- 1 -Podem ser criados como institutos politécnicos os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as definidas no n.º 3 do artigo 6.º, desde que preencham os requisitos seguintes:
- a)Integrem duas ou mais escolas de ensino superior politécnico;
- b)Ministrem, pelo menos, quatro cursos de bacharelato de duas diferentes áreas científicas, um dos quais técnico-laboratorial;
- c)Disponham para cada curso, no mínimo, de um docente habilitado com o grau de mestre por 50 alunos;
- d)Disponham de instalações com a dignidade exigível à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
- e)Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, metade dos docentes habilitados com o grau de mestre deve prestar serviço em regime de tempo integral no estabelecimento em causa.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Institutos politécnicos
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994