- 1 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deve incluir, quando se trate de ensino universitário:
- a)Por cada curso ministrado, no mínimo, um docente habilitado com o grau de doutor por cada ano do plano de estudos;
- b)Para além dos docentes a que se refere a alínea anterior, quando o curso tenha mais de 500 alunos, um doutor por cada 200 alunos para além desse número, bem como um mestre por cada 100 alunos.
- 2 -Quando se trate de estabelecimentos de ensino superior politécnico, o corpo docente deve incluir, por cada curso ministrado, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 50 alunos.
- 3 -Aos docentes a que se referem os números anteriores é aplicado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
Artigo 28.º — Composição do corpo docente
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994