- 1 -Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;
- c)Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;
- d)Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;
- e)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
- f)Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;
- g)Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
- h)Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.
- 2 -As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.
Artigo 19.º — Entidade instituidora
Vigente desde: 22/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994