- 1 -Este Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.
- 2 -A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma.
- 3 -O presente Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino superior sediados no território de Macau, dependendo, no entanto, o reconhecimento dos títulos, graus e diplomas por estes conferidos da verificação dos requisitos nele fixados e da sujeição ao processo nele estabelecido.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994