- 1 -O ensino superior particular é uma forma de exercício do direito fundamental de liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
- 2 -O Estado garante o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.
- 3 -A criação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, adiante designados por estabelecimentos de ensino, encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas previstas no presente Estatuto.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 22/01/1994
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