- 1 -A participação de docentes e discentes na gestão interna dos estabelecimentos de ensino deve ser assegurada através da sua representação nos órgãos científicos e pedagógicos, respectivamente.
- 2 -O sistema de participação deve, ainda, assegurar a possibilidade de os representantes dos corpos docentes serem ouvidos pela entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do estabelecimento de ensino.
- 3 -A escolha dos presidentes dos conselhos científico e pedagógico é feita de entre os respectivos membros.
Artigo 21.º — Participação de docentes e discentes
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994