A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino de interesse público por docentes de outras escolas, públicas ou não públicas, carece de comunicação aos órgãos competentes dos estabelecimentos respectivos, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, devendo ser enviada cópia ao Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação.
Artigo 27.º — Acumulação
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994