- 1 -O acesso aos cursos do ensino superior particular ou cooperativo ministrados em estabelecimentos de interesse público está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior.
- 2 -A fixação de vagas de ingresso em cada estabelecimento e curso do ensino superior particular e cooperativo é realizada, anualmente, pelo Ministro da Educação, considerando, designadamente:
- a)A proposta dos órgãos do estabelecimento de ensino;
- b)Os relatórios de inspecção e avaliação ao estabelecimento de ensino;
- c)A prática de infracções às disposições do presente diploma.
Artigo 30.º — Acesso
Vigente desde: 22/01/1994
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