- 1 -São permitidas mudanças de curso e transferências de alunos dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público para estabelecimentos de ensino superior público, e destes para aqueles, assim como entre estabelecimentos de ensino superior particular.
- 2 -A realização de transferências depende da existência de vagas expressamente fixadas para esse fim nas instituições para que são requeridas, de acordo com o disposto na lei geral.
- 3 -A matrícula resultante de transferência efectuar-se-á no curso e no ano que o órgão competente da instituição para que essa transferência for pedida considerar adequados, em função dos antecedentes escolares do respectivo aluno.
Artigo 31.º — Transferência
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994