- 1 -Os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino para os quais não tenha sido requerido o reconhecimento do grau ou de diploma de estudos superiores especializados, ou aos quais estes não tenham sido atribuídos, consideram-se, para os efeitos previstos no presente diploma, como não reconhecidos.
- 2 -À denominação dos cursos referidos no número anterior deve acrescentar-se obrigatoriamente a expressão «sem reconhecimento oficial».
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores por estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público é considerado publicidade enganosa e determina a aplicação do regime sancionatório previsto no presente diploma.
- 4 -O incumprimento do disposto no n.º 2 por estabelecimento de ensino superior não reconhecido determina a perda do direito a requerer o funcionamento de cursos e o reconhecimento dos respectivos graus pelo período de cinco anos.
Artigo 38.º — Cursos sem reconhecimento
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994